R
e
v 02
14
17. Os itens rígidos e as peças de plástico da cadeira de segurança devem ser colocados e
instalados de modo a não ficarem presos num banco amovível ou numa porta do automóvel
durante a utilização diária do veículo.
18. Não tente desmontar, modificar ou acrescentar qualquer peça à cadeira de criança ou ao arnês
porque isso afetaria seriamente as suas funções básicas e a segurança que proporciona a cadeira.
19. A cadeira de segurança deve permanecer instalada no veículo, mesmo que a criança não
esteja sentada na cadeira. A criança nunca deve ser deixada sem vigilância enquanto estiver
sentada na cadeira de segurança, nem sequer quando estiver fora do veículo.
20. Mantenha a cadeira de segurança longe de produtos corrosivos.
21. Não utilize qualquer ponto de fixação que não se encontrem descritos nas instruções e
indicados na cadeira de segurança.
22. O dispositivo da cadeira deve ser substituído após sofrer as tensões violentas de um acidente.
23. O fabricante garante a qualidade dos seus produtos, mas não a qualidade dos produtos em
segunda mão ou de outras marcas.
24. As ilustrações das instruções são apenas informativas. O sistema de retenção infantil pode
apresentar pequenas diferenças relativamente às fotografias ou imagens do manual de
instruções. Estas variações não afetam a sua homologação pela Regulamentação ECE R129.
25. Certifique-se que qualquer cinta ou cinto que prenda a criança não esteja dobrada nem
torcida e fique apertada.
26. Siga as instruções do manual do veículo para verificar a compatibilidade com os sistemas de
retenção para crianças “i-Size”.
FR
1. En aucun cas, le siège de sécurité ne doit être installé sur le siège avant de la voiture dans le
sens opposé au sens de la marche si la voiture est équipée d’un airbag actif.
2. Ce siège auto est conçu pour offrir une sécurité optimale dans tous les modes d’installation
décrits dans ce mode d’emploi.
3. Il s’agit d’un système de retenue amélioré pour enfants i-Size (40-105 cm). Il est homologué
conformément au règlement n° 129, pour une utilisation aux places assises des véhicules
compatibles i-Size, comme indiqué par les constructeurs automobiles dans le mode d’emploi
du véhicule. En cas de doute, consultez le fabricant du système de retenue amélioré pour
enfants ou le détaillant.
4. Il s’agit d’un siège d’appoint du système de retenue amélioré pour enfants i-Size (100-135 cm).
Il est homologué conformément au Règlement n° 129, pour une utilisation principalement
aux places assises i-Size comme indiqué par les constructeurs de véhicules dans le mode
d’emploi du véhicule. En cas de doute, consultez le fabricant du système de retenue amélioré
pour enfants ou le détaillant.
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