III.
DO MÉRITO
A empresa
SEAL
, apresentou recurso administrativo visando a
inabilitação de nossa empresa conforme descrito nos fatos. Contudo, ao
analisarmos o teor do recurso notamos que há enorme carência de argumentos
sólidos a fim de que possam ensejar esta pretensão.
Não se faz tarde lembrar que a licitação visa à obtenção da
proposta mais vantajosa. E realmente, a proposta apresentada pela nossa
empresa é de fato a mais vantajosa. Visto que atende as exigências do presente
instrumento convocatório, além do melhor preço.
A inabilitação de licitantes deve ser sempre calcada em critérios
objetivos, não como neste caso, que visando unicamente a expansão
desenfreada de lucros nossos concorrentes apontam pontos irrelevantes e sem
qualquer respaldo nos princípios da isonomia ou igualdade.
“LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências. Art. 3o A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento
nacional
sustentável
e
será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos”.
Nesta esteira se faz importante colacionar o pertinente
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: