"Art. 3° A Licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos."
Do artigo acima, extrai-se que não é permitido aos agentes públicos
adotar critérios discricionários e divergentes das regras insculpidas no edital,
especialmente quando estas se atêm a impor aos concorrentes o cumprimento
dos ditames mínimos inscritos na lei.
Neste sentido, aliás, imperativo consultar outras regras da referida
Lei 8.666/93:
"Art. 4° ( . . . )
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto
nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública".
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do
edital, ao qual se acha
estritamente vinculada".
"Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer critério ou fator
sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa