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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE:
As caldeiras
ERA 31 B 130
são fabricadas segundo as normas técnicas e especialmente em conformidade
com as normativas UNI-CIG 7271 e CEI EN 50165, EN 60335-1.
Estão, portanto, em conformidade com a Lei n. 1083 de 6/12/71 (Normas de segurança do sistema de gás)
e com a Lei n. 46 de 5/3/90 (Normas de segurança das instalações).
As caldeiras também RESPEITEM AS IMPOSIÇÕES DA Lei n. 10 de 9/1/91 (Normas para a poupança do
consumo energético) e são classificáveis como “geradores de calor de alto rendimento”.
I
MPORTANTE:
A instalação da caldeira deve seguir escrupulosamente as normativas vigentes.
A inobservância das mesmas ou do quanto consta deste manual isenta o Fabricante de toda responsabilidade.
ADVERTÊNCIAS:
A
ERA 31 B 130
é uma caldeira a gás de tipo
B
11BS
, utilizável para as categorias de gás
II
2H3+
.
Para além de 35 kW, ou seja, 30.000 kcal/h queimadas, devem ser instaladas em local apropriado destinado
a central térmica. A normativa de referência é o Decreto Ministerial de 12 de Abril de 1996, do Ministério da
Administração Interior.
Abaixo de 35 kW, ou seja, 30.000 kcal/h queimadas
As caldeiras não podem ser instaladas em locais de habitação normal, mas em locais térmicos apropriados
ou no exterior da unidade habitacional (disposições do DPR nº 412 de 26 de Abril de 1996, válidas em todos
os casos, excepto em caso de mera substituição da caldeira). As normativas de referência para a instalação
são a UNI-CIG 7129 e a UNI-CIG 7131.
A caldeira é equipada com o dispositivo de segurança de emissão de produtos da combustão, consoante a
norma UNI-CIG 7271 FA-2 (publicada na Gazzetta Ufficiale de 03/05/93).
CERTIFICAR-SE DE QUE:
- o local escolhido seja apropriado para a instalação;
- sejam respeitadas as condições de ventilação necessárias;
- seja garantida uma evacuação regular dos fumos produzidos pela combustão, ou seja, a construção e a
tiragem da chaminé estejam em conformidade com a normativa vigente UNI-CTI 9615, com a norma para
tubos de descarga colectivos ramificados UNI 10640 e com as disposições do DPR n. 412 de 26 de Agosto
de 1993.
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