PT
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A utilização da rede RLAN está regulamentada: - em relação à utilização particular, pelo
Decreto Legislativo de 1.8.2003, n.º 259 (“Código das Comunicações Electrónicas”). Em
particular o Artigo 104 refere quando é necessária a obtenção prévia de uma autorização
geral e o Art. 105 refere quando é permitida a utilização livre; - em relação ao
fornecimento ao público do acesso RLAN a redes e serviços de telecomunicações, por
Decreto Ministerial 28.5.2003, conforme alterado, e o Art. 25 (autorização geral para redes
e serviços de comunicações electrónicas) do Código das Comunicações Electrónicas.
Aviso para os clientes na Itália
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